1. Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, em cinco anos, a 30% da
população de até 3 anos de idade ee 60% da população de 4 e 6 anos (ou 4 e 5 anos) e,
até o final da década, alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos e 80% das de 4
e 5 anos.
2. Elaborar, no prazo de um ano, padrões mínimos de infra-estrutura para o
funcionamento adequado das instituições de educação infantil (creches e pré-escolas)
públicas e privadas, que, respeitando as diversidades regionais, assegurem o
atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do
processo educativo quanto a:
a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo,
rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças;
c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as
diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a
expressão livre, o movimento e o brinquedo;
e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças especiais.**
3. A partir do segundo ano deste plano, somente autorizar construção e funcionamento de
instituições de educação infantil, públicas ou privadas, que atendam aos requisitos de
infra-estrutura definidos no item anterior.
4. Adaptar os prédios de educação infantil de sorte que, em cinco anos, todos estejam
conformes aos padrões mínimos de infra-estrutura estabelecidos.
5. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de educação
infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e
institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as
seguintes metas:
a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de educação infantil possuam
formação apropriada em nível médio (modalidade Normal) e, em dez anos, formação de
nível superior;
b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio
e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.**
6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação
infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se
preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior.
7. No prazo máximo de três anos a contar do início deste plano, colocar em execução
programa de formação em serviço, em cada município ou por grupos de Município,
preferencialmente em articulação com instituições de ensino superior, com a cooperação
técnica e financeira da União e dos Estados, para a atualização permanente e o
aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam na educação infantil,
bem como para a formação do pessoal auxiliar.**
8. Assegurar que, em dois anos, todos os Municípios tenham definido sua política para a
educação infantil, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares
estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais.
9. Assegurar que, em três anos, todas as instituições de educação infantil tenham
formulado, com a participação dos profissionais de educação neles envolvidos, seus
projetos pedagógicos.**
10. Estabelecer em todos os Municípios, no prazo de três anos, sempre que possível em
articulação com as instituições de ensino superior que tenham experiência na área, um
sistema de acompanhamento, controle e supervisão da educação infantil, nos
estabelecimentos públicos e privados, visando ao apoio técnico-pedagógico para a
melhoria da qualidade e à garantia do cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos
pelas diretrizes nacionais e estaduais.
11. Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e
assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das
instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade.**
12. Garantir a alimentação escolar para as crianças atendidas na educação infantil, nos
estabelecimentos públicos e conveniados, através da colaboração financeira da União e
dos Estados.**
13. Assegurar, em todos os Municípios, o fornecimento de materiais pedagógicos
adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional, de forma que,
em cinco anos, sejam atendidos os padrões mínimos de infra-estrutura definidos na meta
nº 2. **
14. Incluir as creches ou entidades equivalentes no sistema nacional de estatísticas
educacionais, no prazo de três anos.*
15. Extinguir as clas ses de alfabetização incorporando imediatamente as crianças no
ensino fundamental e matricular, também, naquele nível todas as crianças de 7 anos ou
mais que se encontrem na educação infantil.
16. Implantar conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar
e local na melhoria do funcionamento das instituições de educação infantil e no
enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos.
17. Estabelecer, até o final da década, em todos os Municípios e com a colaboração dos
setores responsáveis pela educação, saúde e assistência social e de organizações nãogovernamentais,
programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 3 anos,
oferecendo, inclusive, assistência financeira, jurídica e de suplementação alimentar nos
casos de pobreza, violência doméstica e desagregação familiar extrema.**
18. Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças de 0 a 6
anos.
19. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como
referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção
das medidas de melhoria da qualidade.**
20. Promover debates com a sociedade civil sobre o direito dos trabalhadores à
assistência gratuita a seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas, estabelecido
no art. 7o, XXV, da Constituição Federal. ** Encaminhar ao Congresso Nacional projeto de
lei visando à regulamentação daquele dispositivo. *
21. Assegurar que, em todos os Municípios, além de outros recursos municipais os 10%
dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino não vinculados ao FUNDEF
sejam aplicados, prioritariamente, na educação infantil.**
22. Ampliar o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas,
de sorte a atender, nos três primeiros anos deste Plano, a 50% das crianças
de 0 a 6 anos que se enquadram nos critérios de seleção da clientela e a 100% até o
sexto ano.**
23. Realizar estudos sobre custo da educação infantil com base nos parâmetros de
qualidade, com vistas a melhorar a eficiência e garantir a generalização da qualidade do
atendimento.**
24. Ampliar a oferta de cursos de formação de professores de educação infantil de nível
superior, com conteúdos específicos, prioritariamente nas regiões onde o déficit de
qualificação é maior, de modo a atingir a meta estabelecida pela LDB para a década da
educação.**
25. Exercer a ação supletiva da União e do Estado junto aos Municípios que apresentem
maiores necessidades técnicas e financeiras, nos termos dos arts. 30, VI e 211, § 1º, da
Constituição Federal.**
26. Observar as metas estabelecidas nos demais capítulos referentes à educação infantil.
(PNE-pag.14)