A educação infantil recebeu um
destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na
Seção II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:
Art. 29 A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o
desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 30 A educação
infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 Na educação
infantil a avaliação far – se – á mediante acompanhamento e registro de seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Da leitura desses artigos, é
importante destacar, além do que já comentamos a respeito da educação infantil
como primeira etapa da educação básica:
1) A necessidade de que a educação infantil
promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma
integral e integrada, constituindo – se no alicerce para o pleno
desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa
etária de 0 a 6 anos torna – se
imprescindível a indissociabilidade das
funções de educar e cuidar.
2) Sendo a açõa da educação infantil
complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas,
o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um
papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação
das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano,
pelo processo de transformação da
natureza e pela convivência em sociedade.
3) Ao explicitar que a avaliação na educação
infantil não tem objetivo de promoção e não constitui pré – requisito para
acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas
de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré – escola até que
se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos.
4) Avaliação pressupõe sempre referências,
critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o
aprimoramento da ação educativa, assim como o acompanhamento e registro do
desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter como referência objetivos estabelecidos no
projeto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional
da educação infantil desenvolva habilidades de observação e de registo do desenvolvimento da criança e
que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando – a no sentido do alcance dos objetivos.
Além da seção específica
sobre a educação infantil, a LDB define em outros artigos aspectos relevantes
para essa etapa da educação. Assim, quando trata “Da Organização da Educação
Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os
Estados e o Municípios na organização de seus sistemas de ensino. É afirmada a
responsabilidade principal do município na educação infantil , com o apoio
financeiro e técnico de esferas federal e estadual.
Uma das partes mais importantes da
LDB é a que trata Dos Profissionais da Educação. São sete artigos que estabelecem
diretrizes sobre a informação e a valorização destes profissionais. Define o
Art. 62 que a “formação de docentes para atuar na educação básica far – se á em
nível superior , em curso de licenciatura , de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima
para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal”.
Deve – se ainda destacara nas
Disposições Transitórias, a instituição da Década da Educação, a iniciar –s e um ano após a publicação da
Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).
Há um artigo das
Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a educação infantil.
Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré – escolas existentes ou
que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei,
integrar – se –ão ao respectivo sistema de ensino”.
Para atender a este
prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias reguladoras da área da
educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam o caráter educativo da creches e pré –
escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas
creches que, como é sabido, têm – se
caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo.
Assumindo seu papel na
formulação de políticas e programas de âmbito nacional, o MEC, por intermédio
da SEF / DPE / Coordenação – Geral de
educação infantil, está promovendo a articulação com o Conselho Nacional,
Estaduais e Municipais de Educação, visando estabelecer critérios comuns para
credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil e apoiar
essas instâncias na divulgação e implementação desses critérios. O MEC,
juntamente com o Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência e
Assistência Social, apoiará projetos que visem à formação dos profissionais que
já atuam na educação infantil e que não possuem a escolaridade mínima exigida
em Lei (ensino médio).
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