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domingo, 30 de setembro de 2012

LDB atualizada.


            A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na Seção II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré – escolas para crianças de  quatro a seis anos de idade.

Art. 31 Na educação infantil a avaliação far – se – á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

            Da leitura desses artigos, é importante destacar, além do que já comentamos a respeito da educação infantil como primeira etapa da educação básica:

1)     A necessidade de que a educação infantil promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo – se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos  torna – se imprescindível  a indissociabilidade das funções de educar e cuidar.

2)     Sendo a açõa da educação infantil complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas, o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de  transformação da natureza e pela convivência em sociedade.

3)     Ao explicitar que a avaliação na educação infantil não tem objetivo de promoção e não constitui pré – requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré – escola até que se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos.

4)     Avaliação pressupõe sempre referências, critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o aprimoramento da ação educativa, assim como o acompanhamento e registro do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter  como referência objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de observação  e de registo do desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando – a  no sentido do alcance dos objetivos.

Além da seção específica sobre a educação infantil, a LDB define em outros artigos aspectos relevantes para essa etapa da educação. Assim, quando trata “Da Organização da Educação Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os Estados e o Municípios na organização de seus sistemas de ensino. É afirmada a responsabilidade principal do município na educação infantil , com o apoio financeiro e técnico de esferas federal e estadual.

            Uma das partes mais importantes da LDB é a que trata Dos Profissionais da Educação. São sete artigos que estabelecem diretrizes sobre a informação e a valorização destes profissionais. Define o Art. 62 que a “formação de docentes para atuar na educação básica far – se á em nível superior , em curso de licenciatura , de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.

            Deve – se ainda destacara nas Disposições Transitórias, a instituição da Década da Educação,  a iniciar –s e um ano após a publicação da Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos  professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).

Há um artigo das Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a educação infantil. Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré – escolas existentes ou que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar – se –ão ao respectivo sistema de ensino”.

Para atender a este prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias reguladoras da área da educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam  o caráter educativo da creches e pré – escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas creches  que, como é sabido, têm – se caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo.

Assumindo seu papel na formulação de políticas e programas de âmbito nacional, o MEC, por intermédio da SEF / DPE / Coordenação – Geral  de educação infantil, está promovendo a articulação com o Conselho Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, visando estabelecer critérios comuns para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil e apoiar essas instâncias na divulgação e implementação desses critérios. O MEC, juntamente com o Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência e Assistência Social, apoiará projetos que visem à formação dos profissionais que já atuam na educação infantil e que não possuem a escolaridade mínima exigida em Lei (ensino médio).


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